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Normas destinadas à prática de atos de comunicação à distância, devido ao COVID-19



Em resposta a esta pandemia, o Governo tem vindo a adotar um conjunto de medidas excecionais e transitórias.

Sendo desejável que, apesar de todas as limitações existentes, a economia continue a funcionar, importa viabilizar, tanto quanto possível, a prática de atos à distância, permitindo -se dessa forma agilizar a tramitação de processos tais como:


Julgados de paz

  • Comunicações eletrónicas


Registos

  • Pedido de registo por meios eletrónicos

  • Pagamento de emolumentos devidos pelos atos de registo pedidos por meios eletrónicos

  • Pedidos de registo efetuados online por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial

  • Natureza urgente de atos de registo comercial

  • Registo posterior de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda

  • Dispensa de entrega de certificado de matrícula

  • Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade portuguesa

  • Registo de óbito

  • Isenção emolumentar

  • Notificações dos conservadores de registos e dos oficiais de registos


Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P

  • Serviços online

  • Notificações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.


Para informação, mais detalhada, consulte o Decreto-Lei n.º 16/2020 de 15 abril 2020.

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